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Coleção Nacional de Fotografia

Origens

A Coleção Nacional de Fotografia é um importante conjunto de obras de arte que se encontra à guarda do CPF desde o ano da sua criação, em 1997. Começou por ser um núcleo de fotografia da Coleção SEC criado para assinalar os 150 anos da invenção formal da fotografia em 1989. Com 346 imagens representando o trabalho de 98 fotógrafos, Jorge Calado, o seu formador inicial, conseguiu reunir o que de melhor havia na fotografia mundial.

Após a criação do Centro Português de Fotografia, o Estado e a Fundação de Serralves (entidade comodatária do núcleo de fotografia da denominada Coleção SEC) assinaram um Termo de Restituição de Obras que conferiu ao CPF a responsabilidade pelo seu levantamento com vista à integração naquela que passaria a denominar-se “Coleção Nacional de Fotografia”.

Na prossecução da sua missão, o CPF procurou por valorizar e enriquecer o conjunto de origem por acrescentar à coleção um número significativo de imagens, de fotógrafos portugueses e estrangeiros, e por complementá-la com fotografia histórica, que incluiu vários álbuns e fototipias. Em 2006, a Coleção Alcídia e Luís Viegas Belchior (CALVB), adquirida por compra e integrada na Coleção Nacional de Fotografia, contribuiu significativamente para o seu crescimento, na medida em que inclui documentos de extrema raridade e muitas fotografias inéditas, assim como obra dos mais reconhecidos fotógrafos estrangeiros que se fixaram em Portugal, ou que por cá passaram em missões fotográficas.

Atualidade

A Coleção Nacional de Fotografia conta uma história que permite compreender os diferentes processos fotográficos e a sua evolução, desde os primórdios daguerreótipos até ao digital contemporâneo. Em paralelo, permite identificar inúmeros movimentos e tendências surgidos ao longo do tempo e patentes em muitas outras expressões artísticas. Trata-se de um conjunto único de obras que tem sido promovido, valorizado e tratado por técnicos especializados e em condições ambientais específicas para documentos fotográficos, assegurando assim a adequada guarda e conservação do património fotográfico português. O conhecimento da beleza e da riqueza desse conjunto encontra-se hoje em dia à distância de um clique. Para entrar neste mundo de imagens basta aceder ao Portal de Pesquisa. Na página inicial do portal, o acesso à coleção encontra-se desde logo destacado na rubrica Documentos Mais Vistos.

Atualmente, a CNF é composta por 8.621 documentos simples organizados da seguinte forma:

Coleção Nacional de Fotografia (CNF)

6 unidades de instalação

3933 documentos simples

Sub coleção Alcídia e Luís Viegas Belchior (CALVB)

132 unidades de instalação

4525 documentos simples

Sub-sub coleção A. Freire da Silva (FRE)

1 unidade de instalação

163 documentos simples

Perguntas Frequentes sobre a Coleção Nacional de Fotografia:

Quantas obras integravam inicialmente a Coleção Nacional de Fotografia (núcleo de fotografia da Coleção SEC) até julho de 1997?

R.: 332 (306 documentos simples e 1 unidade de instalação contendo 26 documentos simples).

Coleção SEC e Coleção Nacional de Fotografia são a mesma coisa?

R.: Não. A Coleção SEC, iniciada em 1976, inclui obras de centenas de artistas em vários suportes (desenho, pintura, escultura, fotografia, entre outras) e encontra-se sob tutela do Ministério da Cultura. A Coleção Nacional de Fotografia, inicialmente um núcleo de fotografia da Coleção SEC, encontra-se afeta ao Centro Português de Fotografia desde 1997.

Quantas obras constituem atualmente a Coleção Nacional de Fotografia?

R.: 8621 ao nível de documentos simples. Este número inclui 139 unidades de instalação e 213 documentos compostos.

Quantos autores se encontram representados na CNF?

R.: 381, portugueses e estrangeiros. Fazem ainda parte da CNF 1698 documentos simples que são de autores anónimos/não identificados.

É possível solicitar reproduções de imagens representadas na Coleção Nacional de Fotografia aos serviços da Unidade Informativa?

R.: Depende da legislação aplicável em cada caso. Regra geral, é possível solicitar reproduções de imagens que já tenham caído em domínio público (Artigos 31º e 38º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos) ou que tenham resultado de contratos de encomenda (Artigo 165º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos). É também possível solicitar reproduções de imagens cujos autores/representantes legais tenham dado o seu consentimento expresso para tal (Artigos 40º e 41º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos). Imagens que tenham como objeto principal a figura humana encontram-se ainda sujeitas às disposições do Artigo 79º do Código Civil.

De qualquer forma, os serviços fazem uma análise cuidadosa caso a caso e informam os utilizadores das opções disponíveis.

Última Atualização: 2 de Fevereiro de 2023

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